TJSP - 1043849-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043849-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Wesley Soares de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
O parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil dispõe que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A autora formulou mais de um pedido e atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00, que corresponde apenas ao pedido de danos morais.
A obrigação de fazer (restabelecer o acesso à conta de rede social do autor) não tem conteúdo patrimonial imediato e, assim, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim.
O valor da indenização pretendida a título de danos morais (R$ 11.000,00) deve ser somado ao valor da causa ora arbitrado ao pedido de obrigação de fazer (R$ 10.000,00).
Pelo exposto, com fundamento no citado artigo 292, § 3º, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 21.000,00 e fixo o prazo de 15 dias para que o autor complemente as custas faltantes.
Decorrido tal prazo, com ou sem recolhimento, tornem os autos conclusos para a fila "conclusos sentença".
Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, a inicial será indeferida em relação ao pedido sem custas correspondentes.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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