TJSP - 1001877-22.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001877-22.2025.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Laura Ribeiro Minucci -
Vistos. 1.
Em tempo, diante dos documentos acostados a fls. 46/59, defiro a exequente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de Execução Extrajudicial e o arresto, nos termos do art. 830 e 835 do CPC, somente é possível quando o devedor não é localizado, sendo necessária a prévia tentativa de citação do executado.
E não foram realizadas todas as medidas para tentativa de localização do executado.
Além do mais, a exequente não logrou comprovar, de plano, fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, já que não demonstrou dilapidação dos bens pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que, em juízo de cognição sumária, não concedeu o arresto cautelar, mas consignou a possibilidade de arresto executivo diante da infrutífera tentativa de citação da parte executada - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Medida prematura e desproporcional - Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco situação de insolvência, de dilapidação de patrimônio ou de ato fraudulento - Impossibilidade de ARRESTO de ativos financeiros e bloqueio de bens, antes de uma efetiva busca pela localização do paradeiro da parte devedora - Necessidade de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo no curso da demanda, com base nas provas colhidas durante a instrução - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2300786-34.2023.8.26.0000, Rel.Lavínio Donizetti Paschoalão, Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193566-79.2020.8.26.0000 - Execução de Título Extrajudicial -Arresto online Decisão hostilizada que indeferiu a investida da exequente sobre os bens da devedora.
Diligências para a realização de citação da executada ainda não concluídas.
Inexistência de notícias acerca de eventual dissipação patrimonial.
Pleito prematuro.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Assim, por ora, INDEFIRO, o arresto on line.
Tente-se a citação no endereço indicado a fl. 107, através de carta com Aviso de recebimento.
Por fim, com relação a citação por meio eletrônico, indefiro, pois depende da indicação do endereço de e-mail/telefone, pelo citando, no banco de dados do Poder Judiciário, o que a requerente não comprovou.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização e tutela de urgência.
Decisão que não reconheceu a citação da agravada por e-mail.
Aplicabilidade da possibilidade da citação por correio eletrônico de empresas devidamente cadastradas no sistema.
Impossibilidade.
Falta de prova do prévio cadastramento da agravada no banco de dados do Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2284251-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021).
Int. - ADV: LAURA RIBEIRO MINUCCI (OAB 489502/SP), LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER (OAB 482586/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024171-32.2018.8.26.0053
Elisabete Mondoni Sarkis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Shirlei Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2020 12:05
Processo nº 1000496-85.2024.8.26.0126
Caled Orlando Aurafi
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Paulo Afonso Mendonca de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 17:17
Processo nº 1000754-05.2025.8.26.0274
Isaura Custodio da Cunha
Itau Unibanco SA
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:15
Processo nº 0006427-70.2021.8.26.0521
Justica Publica
Jose Augusto de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:37
Processo nº 1002757-63.2025.8.26.0457
Celia Regina de Oliveira do Nascimento
Thiego da Silva
Advogado: Alethea Malachias Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 20:30