TJSP - 1000754-05.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-05.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaura Custódio da Cunha - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2°, inciso III, alínea "a").
Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em: "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil" - o que não é o caso dos presentes autos (fls. 15/17), já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
Cabe ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário como um todo, em especial esta Comarca de Itápolis, vem sendo assolado por verdadeira avalanche de demandas repetitivas, sempre com o mesmo objeto e direcionadas contra os mesmos requeridos.
As petições iniciais são instruídas muitas vezes com procurações assinadas digitalmente, além de serem patrocinadas costumeiramente pelos mesmos advogados, alguns deles sequer com escritório nesta Comarca.
Tais características são típicas de demandas com caráter predatório e abuso do direito processual, voltadas quase que exclusivamente à obtenção de verbas sucumbenciais, sendo que muitas vezes a parte autora sequer tem conhecimento exato acerca da existência e do exato conteúdo da demanda.
Não bastasse, os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário, o que foi reforçado pelo COMUNICADO CG Nº 424/2024.
In casu, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se o ajuizamento pelo advogado do autor de centenas de ações da mesma natureza, em várias comarcas ou varas, versando sobre o mesmo tema, o que reforça a necessidade da medida.
Assim, torna-se prudente, para não dizer necessário, a juntada de procuração dentro dos padrões acima especificados ou instrumento assinado de próprio punho pela parte. 2.
Desta forma, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documento dentro dos padrões acima.
Alternativamente, poderá juntar instrumento assinado de próprio punho pela parte.
De rigor ressaltar que a presente exigência está em consonância com o Comunicado emitido pela E.
CGJ no processo digital n.º2021/00100891.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 01:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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