TJSP - 0001883-33.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001883-33.2025.8.26.0704 (processo principal 1007932-78.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Imissão - Gabriela Haydee Peres de Oliveira - Marcello Alves Pinto -
Vistos.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GABRIELA HAYDEE PERES DE OLIVEIRA em face de MARCELLO ALVES PINTO, objetivando a efetivação do título executivo judicial transitado em julgado (fls. 170 dos autos principais nº 1007932-78.2022.8.26.0704), que determinou a imissão da exequente na posse do imóvel descrito na inicial.
A exequente noticiou o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, que deveria ter ocorrido no prazo de 30 dias fixado em sentença, e requereu a expedição do mandado de imissão forçada na posse.
Expedido o mandado (fls. 27/28), o Oficial de Justiça certificou que, ao comparecer ao local, foi informado que ninguém residia no imóvel, encontrando-o desocupado.
Intimada a se manifestar sobre a certidão, a exequente requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito, uma vez que a posse lhe foi, na prática, transmitida. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão executória consistia na imissão da exequente na posse do imóvel que arrematou.
A sentença proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado, acolheu o pedido e concedeu ao executado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.
Diante da inércia do réu, a exequente deu início à presente fase executiva, buscando o cumprimento forçado da medida.
Contudo, a diligência do Oficial de Justiça constatou que o imóvel já se encontrava livre de pessoas, ou seja, desocupado.
Nesse contexto, a finalidade do provimento jurisdicional foi plenamente alcançada.
A desocupação do bem, ainda que ocorrida de forma espontânea após o ajuizamento da fase executiva, equivale à satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial.
A própria exequente, ao tomar ciência da situação, anuiu com o resultado e requereu a extinção, reconhecendo que o objetivo processual foi atingido.
Desta forma, tendo sido satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto,JULGO EXTINTAa presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Custas finais não há.
Incabível condenação em honorários.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO CHINALLI VESENTINI (OAB 271193/SP), LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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