TJSP - 0017184-29.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017184-29.2023.8.26.0562 (processo principal 1011231-67.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - La Felicita Comercial Importação e Exportação -
Vistos. 1.
As partes deduzem conjuntamente, requerimento de homologação do acordo entabulado nos termos da minuta de fls. 238/241.
Observo que não foi deduzido requerimento de extinção do feito, subentendendo-se, pelo remanescente parcelamento, a pretensão de suspensão. É de se ressaltar, contudo, que, no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal de transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo.
A consequência jurídica é a da Lei.
Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc.
Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam.
Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes.
Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade.
Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedor será bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC).
Pondera-se que o caso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença.
Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e RESOLVO o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
Transitada em julgado a presente sentença e cumprido o disposto no item anterior, ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC.
A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo, sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se em Cartório, o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento.
P.R.I. - ADV: STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), BRUNO CARVALHO VELAME (OAB 392854/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2024 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 19:29
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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