TJSP - 1013077-47.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013077-47.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - João Pedro Borges Barbosa - - Julia de Conto - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 113,60 (cento e treze reais e sessenta centavos), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar ao autor uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária (Tabela do TJSP) a partir desta data e acréscimo de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, conforme indicado no termo de audiência de fls. 214, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB 394177/SP), JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB 394177/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 12:18
Audiência Realizada Inexitosa
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 04:10:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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