TJSP - 1000244-92.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000244-92.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cintia Caranjo - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda D21 Motors Caoa Cherry - - Chery do Brasil, Fabricação, Importação e Distribuição de Veiculos Ltda (I Caoa Cherry Automóveis Ltda. "caoa Cherry" - - Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Fundamento e decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Não há nulidades a serem sanadas.
Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. a) Da ilegitimidade passiva A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial.
Isso porque, nessa seara, "prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
Desta forma, a partir da narrativa explanada na exordial, observo que as corrés são intervenientes na cadeia de fornecimento em nítida parceria comercial, sempre visando lucro, relacionados a essas operações de fabrico, compra e venda de veículos, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, pois, em se tratando de ressarcimento por defeito do produto pode o autor demandar em face de quaisquer um dos fornecedores.
Desse modo, não há como dar guarida ao pleito de ilegitimidade passiva aventado pelas requeridas.
Superadas tal questão, dou o feito por saneado.
De logo, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica, e, para tanto, nomeio EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail [email protected] e, se necessário, telefone (11) 989.251.064.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal ou, se o caso, para a prolação da sentença.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), JULIANA LONGHI (OAB 266226/SP), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB 238853/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CINTIA CARANJO (OAB 469128/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:10
Indeferido o pedido
-
22/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:09
Ato ordinatório
-
02/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:32
Ato ordinatório
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:07
Ato ordinatório
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 09:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006202-91.2024.8.26.0344
Beatriz Mangialardo Golin
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Paula Mangialardo Cateli de Mayo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1013429-18.2013.8.26.0016
Espolio de Paulo de Andrada Dodsworth (R...
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Acacio Miranda da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2013 17:57
Processo nº 0012579-89.2024.8.26.0502
Justica Publica
Mauro Inacio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 09:14
Processo nº 1002916-92.2025.8.26.0299
Paulo Roberto de Oliveira Escobar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carolina Orsi Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 09:31
Processo nº 1002916-92.2025.8.26.0299
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Roberto de Oliveira Escobar
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 11:44