TJSP - 1013165-95.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013165-95.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos do Nascimento Abreu - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Wpa Gestão Ltda - - Wam Brasil Negócios Inteligentes Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para: I) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, II) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia equivalente a 75% dos valores eventualmente pagos pelo comprador, com exceção do valor a título de comissão de corretagem - intermediação.
Os valores eventualmente devolvidos serão corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, arcará a Requerida com pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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