TJSP - 4015039-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015039-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GLORIA MARIA NEVESADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MENEGHETTI (OAB SP198260) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e de tutela antecipada.
Em suma, afirma a parte autora que é aposentada, beneficiária do INSS e que fui surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contratos de empréstimos com reserva de margem consignada - RMC firmados com a ré, cuja existência desconhecia.
Requer assim, liminarmente, seja determinada a suspensão das cobranças referente ao cartão de crédito consignado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, verifico ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Os elementos dos autos não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo de dano.
Em que pese as alegações da parte autora de que não contratou qualquer empréstimo ou adquiriu cartão com a ré, verifica-se que os descontos estão ativos desde 2022 e que somente agora insurgiu-se contra os descontos.
Assim, faz-se necessário a instauração do contraditório, inviabilizando a concessão da antecipação de tutela pretendida. Portanto, diante da ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na exordial.
No mais, ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade à autora.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. 05/09/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:24
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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