TJSP - 1001204-26.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001204-26.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdelice Oliveira dos Santos - Unaspub (União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ISABELLE BARBOSA MOITINHO DOS SANTOS (OAB 401285/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB 79044/DF) -
18/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001204-26.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdelice Oliveira dos Santos - Unaspub (União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (a) DECLARAR inexistência da contratação objeto da demanda; (b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente decotados de benefício previdenciário da autora, totalizando a quantia de R$ 2.857,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
A requerida, ante a teoria da causalidade, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ISABELLE BARBOSA MOITINHO DOS SANTOS (OAB 401285/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB 79044/DF) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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