TJSP - 4000571-71.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000571-71.2025.8.26.0568/SP AUTOR: SADRE DE OBALUAIE ROSA MARQUESADVOGADO(A): CIRO EDUARDO CORSO (OAB SP511001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por Sadre de Obaluaie Rosa Marques em desfavor de Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a..
TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora, em síntese, que financiou veículo junto a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., crédito posteriormente cedido à requerida Itapeva.
Embora tenha realizado a quitação do valor do contrato, a parte autora verificou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de financiamento já quitado.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida.
A probabilidade do direito decorre da afirmação e comprovação pela parte requerente a respeito da quitação do contrato objeto da negativação, cuja liquidação foi também afirmada pelas partes requeridas, o que se verifica na resposta do Procon e Declaração de quitação juntadas (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).
O perigo de dano é evidente, já que a negativação do nome do requerente tem o condão de lhe trazer restrições de acesso ao crédito.
Por fim, a medida é reversível.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR à secretaria que proceda com o necessário junto aos órgãos de proteção de crédito de praxe (SCPC/Serasa), e outros que possam ter sido apontados nos pedidos iniciais, para que efetuem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da requisição, à exclusão/não inclusão do nome da parte autora de seus cadastros, relativamente ao débito referente ao contrato n.º *00.***.*33-57, no valor de R$ 37.984,00 tudo sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio.
Cumprida a determinação supra, retire-se a marcação de urgência.
Uma vez que há pedido de reparação por danos morais, DETERMINO à secretaria que proceda com o necessário junto aos órgãos de proteção de crédito de praxe (SCPC/Serasa), para que informem acerca de negativações envolvendo a parte demandante no período retroativo de 05 (cinco) anos, especificando-se datas de inclusão, exclusão e patrocinador(es) da(s) anotação(ões), devendo todas elas serem informadas no prazo de 15 (quinze) dias.
CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: Trata-se de ação regida pelo procedimento sumariíssimo, afeto ao sistema dos Juizados Especiais, que encerra previsão de designação de audiência de tentativa de conciliação. Ao magistrado presidente do feito, contudo, é dada a flexibilização do rito, conforme entendimento objeto do Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Na espécie, atente-se que a(s) parte(s) requerida(s) conta(m) com notória capacidade de constituição de procurador(es) à realização de sua(s) defesa(s) técnica(s) não se podendo, pois, alegar(em) a ocorrência de qualquer prejuízo pela supressão da audiência de tentativa de conciliação.
Aliás, a aludida flexibilização do rito é autorizada pelo princípio da cooperação, bem como para que se confira efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) e ao princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Vale o registro de que a supressão da audiência de conciliação, no momento, se faz necessária à acomodação da pauta, dada sua extensão, causado pelo volume de distribuição de feitos na unidade.
Ainda, é de se considerar que a(s) parte(s) demandada(s) ostenta(m) condições de contatar(em) diretamente a(s) parte(s) autora(s) para a solução consensual da lide. Assim, dou por dispensada a realização de audiência de conciliação.
Por tais fundamentos, DETERMINO cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e potencial presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Não confirmada a citação eletrônica pela(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito privado no prazo de 3 (três) dias úteis, EXPEÇA-SE carta ou mandado (art. 246, §1º-A do CPC).
A(s) requerida(s) DEVERÁ(ÃO) justificar, na primeira oportunidade, a ausência de confirmação da citação eletrônica (art. 246, §1º-B do CPC), sob pena de imposição de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C do CPC).
Consigne-se para que a citação seja acompanhada de chave de acesso ao processo eletrônico, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Servirá a presente como carta de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) acerca da possibilidade de pronta aplicação das regras de distribuição distinta do ônus da prova, bem como de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas, sob pena de preclusão. Com a apresentação de resposta, havendo apresentação de preliminares ou juntada de documentos, caso inviabilizada a pronta manifestação da(s) parte(s) autora(s), dê-se vista a ela(s) (caso assistida(s) por advogado(a)), pelo prazo de 05 (cinco) dias (adianto às partes que os prazos previstos no CPC não são aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, regido por leis próprias; o prazo é aplicável, inclusive, no caso de existência de pedido contraposto), oportunidade em que deverá(ão) ela(s), inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, manifestar(em)-se sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar(em) os pontos que entende(m) controvertidos e, à luz destes, especificar(em), de maneira precisa, as provas que pretende(m) produzir, justificando pontualmente sua pertinência (sob pena de indeferimento).
CORRETO PETICIONAMENTO: No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada.
Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.
Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação.
Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.
A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito.
Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau.
Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados.
Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores".
Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento.
Se a demanda versar sobre relação de consumo, desde já ADVIRTO a(s) parte(s) requerida(s) acerca da concreta possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da existência da relação de consumo entre as partes, bem como da verossimilhança do quanto alegado no pedido e pela hipossuficiência técnica da(s) parte(s) demandante(s).
No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência).
Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou à unidade anexa a este Juizado Especial, situada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.
Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício.
Int.
Usuário(a) criador(a): Juliano Terra de Carvalho -
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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