TJSP - 1008515-51.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 19:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 19:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008515-51.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Antonio de Oliveira Junior - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo nº. 852819446, com o cancelamento dos lançamentos realizados no salário do autor; ; b) CONDENAR a ré na obrigação de restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados em relação ao contrato em discussão, o qual deverá ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto, ou seja, do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Após, a vigência daLein.º14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a parte autora providencie a restituição da quantia que foi disponibilizada em sua conta bancária (fls.128), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o crédito, admitindo-se a compensação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro lançamento/desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
A partir da vigência daLein.º14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; Em razão da sucumbência, arcará o réu integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
P.I.C - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 17:15
Expedição de Carta.
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12/06/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 22:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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