TJSP - 1006761-44.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006761-44.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leandro Rafael Soares da Silva - Direcional Engenharia S/A -
Vistos.
O autor pleiteia o deferimento da prova emprestada, bem como, subsidiariamente, a produção de prova pericial, caso não seja aceita a prova emprestada.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente jurídica, fundada na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais já devidamente juntadas aos autos.
O contrato de compra e venda do empreendimento, o memorial descritivo, os projetos executivos e demais documentos contratuais fornecem elementos suficientes para o julgamento da causa, dispensando dilação probatória de natureza técnica.
A pretensão deduzida pelo autor encontra-se adequadamente instruída com a documentação contratual pertinente, sendo desnecessária a realização de perícia técnica ou a utilização de prova emprestada de caráter pericial para o deslinde da questão.
As obrigações assumidas pelas partes, os prazos pactuados, as especificações técnicas prometidas e demais elementos relevantes para o julgamento da demanda encontram-se claramente definidos nos instrumentos contratuais acostados aos autos.
A instrução probatória deve ser direcionada às questões efetivamente controvertidas e necessárias ao julgamento da causa, observando-se os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a documentação já produzida é suficiente para o esclarecimento dos fatos, não se justificando a produção de prova pericial ou o aproveitamento de laudo técnico elaborado em outros autos.
Ademais, a dilação probatória deve ser deferida apenas quando indispensável à formação do convencimento judicial, não se prestando a satisfazer pretensões probatórias desnecessárias ou protelatórias do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada e INDEFIRO a produção de prova pericial, por desnecessárias ao julgamento da causa, tendo em vista que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela documentação já acostada aos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP) -
16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 06:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:20
Expedição de Carta.
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27/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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