TJSP - 1001969-04.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001969-04.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Rodrigues Matias -
Vistos.
Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 62/121, contudo não houve o cumprimento integral do determinado, uma vez que o relatório CCS apresentado trouxe a informação de que há 17 relacionamentos bancários ativos em nome do autor, que só juntou aos autos o extrato da conta de três destes bancos.
Ainda no extrato de maio às fls. 89 consta a informação de que nesse mês o autor possuía um saldo de mais de 60 mil reais em conta.
Não houve também a apresentação de cartões de crédito.
Reportando-me aos termos da decisão de fls. 57/58, bem como considerando que não houve o cumprimento integral do determinado, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie (taxa judiciária e despesas de citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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