TJSP - 4001640-04.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001640-04.2025.8.26.0451/SP AUTOR: DRIELE CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO VILAR (OAB SP411228) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anotado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Driele Cristina Oliveira Pinheiro em face de TIM S.A.
A autora alega que alterou seu plano de telefonia em promoção de Black Friday em 2023, mas foi indevidamente cobrada pelo plano antigo cancelado, resultando em negativação indevida de seu nome no SERASA por débito inexistente no valor de R$ 55,00.
Fundamenta o pedido nos artigos 421 e 422 do Código Civil, artigos 6º, incisos III, IV e VI, 42, parágrafo único e 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 186 do Código Civil.
Requer condenação da ré em obrigação de fazer para declarar a inexistência de débitos e retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento parcial.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a verossimilhança das alegações quanto à inexistência do débito apontado e o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da negativação durante o trâmite processual, o que compromete o exercício regular de atividades cotidianas da requerente.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora Driele Cristina Oliveira Pinheiro, CPF *42.***.*14-08, referente ao débito no valor de R$ 55,00 apontado pela requerida TIM S.A., até o julgamento final da presente demanda.
Determino à Serventia que proceda à suspensão da negativação através do sistema SERASAJUD, observando-se a gratuidade da justiça já deferida.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int.
Piracicaba, 01/09/2025. -
08/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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02/09/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 20:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DRIELE CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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