TJSP - 4001599-37.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001599-37.2025.8.26.0451/SP AUTOR: SERGIO ARMANDO RENSIADVOGADO(A): CRISTINA PAES SOARES (OAB SP340391) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL
Vistos.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sérgio Armando Rensi em face de Unimed de Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, objetivando compelir a operadora a custear procedimento cirúrgico de enucleação prostática a laser (HoLEP) para tratamento de hiperplasia benigna da próstata (CID N40).
O requerente aelgada ser beneficiário do plano desde 1998 e que teve negada a cobertura pela operadora, que oferece o procedimento apenas mediante pagamento particular de R$ 18.000,00, muito embora possua o equipamento necessário e faça propaganda do mesmo.
A prescrição médica foi realizada por profissional do próprio quadro da requerida, indicando próstata de 112 gramas e dificuldade miccional.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito evidencia-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Lei n.º 9.656/98, que estabelece cobertura obrigatória para doenças previstas na CID, incluindo a patologia do autor.
A jurisprudência consolidada, especialmente as Súmulas 96 e 102 do TJSP, determina que havendo indicação médica para procedimento relacionado à enfermidade coberta, não prevalece a negativa de cobertura, sendo vedado à operadora interferir na escolha terapêutica do médico assistente.
O perigo de dano configura-se pela idade avançada do requerente, gravidade da patologia e necessidade de intervenção em prazo razoável.
Defiro a tutela de urgência para que a requerida proceda à autorização e custeio integral do procedimento HoLEP no prazo de 15 dias, por conta e risco do autor, que responderá pelo ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente.
O procedimento deverá ser agendado em 10 dias uteis, sob pena de multa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Int.
Piracicaba, 30/08/2025. -
08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 08:42
Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 10:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58685, Subguia 58164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,35
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30/08/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 58685, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58164&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - SERGIO ARMANDO RENSI - Guia 58685 - R$ 304,35
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30/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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