TJSP - 0083708-09.2010.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0083708-09.2010.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/214) - Relatório Falimentar - Regência S/A - Marcos Figueiredo Martins - Schutz Vasitex Indústria de Embalagens S/A -
Vistos.
Decisão saneadora às fls. 477/482, na qual: i) Destaca-se a insubsistência das teses de usucapião em face da Massa Falida, diante da decretação de falência em data prévia de 08/07/1999, com consequente suspensão do prazo para a pretensão aquisitiva originária, na forma do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência pátria; ii) Homologa-se o laudo de avaliação do imóvel às fls. 454/466 e se fixam os honorários periciais em R$ 7.500,00; iii) Defere-se a tentativa de alienação judicial do imóvel em praça pública, com consequente nomeação do leiloeiro.
Minuta de Edital de Leilão às fls. 490/493 e 584/586.
Requerimento do r.
Síndico Dativo pela expedição de ofício ao 1º CRI desta Comarca, para fins de averbar a ineficácia de alienação em face de imóveis de propriedade da Massa Falida, assim como afirma ter promovido as comunicações e defesas cabíveis nos processos nº 1028340-75.2022.8.26.0224 e 1039071-09.2017.8.26.0224 (fls. 494/579).
Edital de Leilão às fls. 1177/1178.
Requerimento de YAGO RIBEIRO MINA às fls. 591/1144 e Tutela de Urgência apresentada por MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e OUTROS às fls. 1179/1185, em síntese, alegando serem possuidores do imóvel a ser submetido à praça pública há aproximadamente duas décadas, afirmam que a matéria se encontra sub judice em diversas ações de usucapião, suscitam que restou produzido ao longo daqueles feitos prova pericial da aludida posse mansa e pacífica, ao final, postulando pela imediata suspensão do leilão. Última decisão às fls. 1225/1229, na qual: i) Rejeitam-se os requerimentos de YAGO RIBEIRO MINA e MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e OUTROS de fls. 591/1144 e 1179/1185, primeiro, por se tratar de impugnação intempestiva à decisão de fls. 477/482 que deveria ter sido combatida à tempo pelo recurso cabível.
Segundo, pela inviabilidade de acolhimento de teses referentes ao ajuizamento de ações de usucapião, diante da evidente suspensão do prazo para a pretensão aquisitiva originária, na forma do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência pátria; ii) Determina-se a expedição de ofício ao CRI competente a fim de declaração a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas 54.432 e 54.433 à sociedade empresária Socimer (R.5 de 19/01/1998), visando o regresso dos referidos imóveis ao acervo de bens da Massa Falida, tal como requerido pelo r.
Síndico dativo às fls. 494/579; iii) Determina-se a expedição de ofício aos Juízos que conduzem as ações possessórias dos autos nº 1020099-49.2021.8.26.0224 e nº 1040875-70.2021.8.26.0224, a fim de se manifestar sobre os termos desta decisão, eventualmente, declinando a competência daquelas ações em favor deste Juízo, ou, caso assim não entenda, proceda à instauração de conflito positivo de competência.
Manifestação do r.
Síndico dativo informando o julgamento de improcedência da ação de usucapião promovida por YAGO RIBEIRO MINA nos autos nº 1039071-09.2017.8.26.0224, bem como requer nova expedição de ofício, com isenção de custas, diante da gratuidade concedida à Massa Falida (fls. 1236/1240).
Ingresso espontâneo do terceiro SCHUTZ VASITEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA às fls. 1248/1283 e 1287/1288, o qual alega ser o Arrematante do imóvel de matrícula nº. 54.433, ao final, postulando pela manutenção do valor da arrematação em conta judicial, até o superveniente julgamento das ações de usucapião.
Ademais, postula pela expedição do auto de arrematação respectivo.
Manifestação de YAGO RIBEIRO MINA, requerendo a suspensão da expedição de Carta de Arrematação, com fulcro na existência da ação de usucapião em seu favor, a qual, embora julgada improcedente, restou interposto recursos de Apelação naqueles autos pela parte (fls. 1292/1297). É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, em atenção ao quanto postulado pelo r.
Síndico dativo às fls. 1236, defiro os benefícios de gratuidade de justiça à Massa Falida de IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, diante de seu evidente estado falimentar e da arrecadação insuficiente dos bens nos autos principais, em face do expressivo passivo herdado pela sociedade empresária falida.
Por corolário, em atenção à devolutiva cartorária de fls. 1237, determino a expedição de novo se ofício ao 1º Cartório de Registros de Imóveis de Guarulhos, para que se proceda à averbação às margens das matrículas 54.432 e 54.433, da ineficácia da alienação feita a sociedade empresária Socimer (R.5 de 19/01/1998), visando o regresso dos referidos imóveis ao acervo de bens da Massa Falida, tal como requerido pelo r.
Síndico dativo às fls. 494/579, ademais, determinando que o CRI competente providencie o quanto postulado independentemente do recolhimento de custas e taxas, diante da condição de gratuidade ora deferida à Massa Falida.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo Síndico dativo a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida.Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão.
No tocante ao requerimento do terceiro SCHUTZ VASITEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, Arrematante do imóvel de matrícula nº. 54.433, por ora, é caso de deferimento.
De proêmio, observa-se que a medida resguardaria os interesses patrimoniais do Arrematante, medida que deve ser prestigiada, especialmente em face de atos que favoreçam os interesses do colegiado de credores da Massa Falida.
Ademais, diante do trâmite regular falimentar, mediante arrecadação, prestação de contas e rateio, nota-se que a medida não importaria em prejuízo à Massa Falida, não se olvidando a possibilidade de rateio proporcionais aos recursos já arrecadados nos autos principais, caso aquele feito se encontre em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, defiro o quanto requerido pelo terceiro SCHUTZ VASITEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA às fls. 1248/1283 e 1287/1288, para fins de determinar a manutenção e obstar o levantamento/transferência de todo e qualquer valor depositado à título de arrematação do imóvel de matrícula nº. 54.433, até julgamento definitivo das ações de usucapião nº 1020099-49.2021.8.26.0224 e nº 1040875-70.2021.8.26.0224.
Por fim, no tocante aos requerimentos de YAGO RIBEIRO MINA às fls. 1292/1297, é caso de condenação da parte à pena de litigância de má-fé, na medida em que reiteradamente postula por medidas incabíveis.
Primeiro, este D.
Juízo já havia salientado à parte que as matérias invocadas se reputam juridicamente impossíveis.
A tramitação de ação de usucapião não surtiria quaisquer efeitos, uma vez que se aplica ao caso a legislação especial em detrimento da normal geral, tendo há tempos sido reconhecida a suspensão do prazo para a pretensão aquisitiva originária, na forma do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência pátria (vide decisão de fls. 477/482).
E, em que pese o postulante ter se quedado inerte quanto à interposição de recursos tempestivos em face da aludida decisão, assim, representando matéria preclusa, reiterou as suas teses vencidas e já apreciadas nos autos, agora, mediante o pedido de tutela de urgência de fls. 591/1144.
E, novamente, por intermédio da decisão às fls. 1225/1229, explicitam-se os fundamentos de inviabilidade do pedido da parte, seja por retratar de matéria já saneada e sequer impugnada por recursos tempestivos, ou diante da evidente insubsistência dos fundamentos sustentados, novamente, com fulcro na suspensão do prazo de pretensão aquisitiva em favor da Massa Falida (data de quebra em meados de 1999).
Contudo, pela derradeira vez, o postulante YAGO RIBEIRO MINA reitera o seu pedido de suspensão de atos a serem praticados, visando, em último caso, a arrecadação e alienação dos ativos em favor da massa, consoante fls. 1292/1297, novamente, com fulcro na simples existência e tramitação da ação de usucapião nº 1039071-09.2017.8.26.0224.
Inicialmente, destaco que a insurgência da parte não representaria matéria nova, na medida em que, em essência, os requerimentos pela suspensão de arrecadação, de leilão judicial ou de expedição de carta de arrematação teriam idênticos fundamentos, qual seja, a suposta necessidade de suspensão da demanda e dos atos que visassem a alienação do imóvel, diante da prejudicialidade externa engendrada pela tramitação da ação de usucapião retro mencionada.
Por um lado, a insubsistência dos fundamentos ventilados pela parte já teria sido reiteradamente dirimido pelo Juízo.
A inexistência de recursos tempestivos pela parte, seja em face da decisão de fls. 477/482 ou em face da decisão de fls. 1225/1229 acarreta em matéria preclusa, obstando novos pronunciamento.
Para agravar, em consulta à famigerada ação de usucapião nº 1039071-09.2017.8.26.0224, constata-se que, após a sentença de improcedência da demanda às fls. 550/552, profere-se em 14/07/2025 a seguinte decisão: Dado o transcurso do prazo desde a constituição de novo defensor, certifique-se o trânsito em julgado (a contar de 13/05/2025).
Após, arquive-se o feito.
Não obstante, pela derradeira vez a parte comparece nestes autos em 29/07/2025 (fls. 1292/1297) postulando por idênticos requerimentos de suspensão, a despeito da ausência de amparo lógico, na medida em que já sucedeu o decurso do prazo recursal e o respectivo trânsito em julgado da sentença de improcedência de sua ação de usucapião.
Assim sendo, diante das reiteradas postulações que visam somente conturbar o feito, na medida em que parte exaustivamente impugna matérias há tempos preclusas e, em especial, por amparar seu pleito em ação julgada improcedente em seu favor e já transitada em julgado, por alterar a verdade material e por seu comportamento atentar contra os princípios da boa-fé,condeno a o terceiro YAGO RIBEIRO MINA a pagar a multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor venal do imóvel de Matrícula nº 54.433, nos termos do art. 80, I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil.
Por fim, diante da notícia de Arrematação do imóvel de matrícula nº. 54.433, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o r.
Síndico dativo e/ou o leiloeiro SÉRGIO VILLA NOVA DE FREITAS acostem aos autos os documentos que demonstrem o resultado frutífero da tentativa de alienação dos imóveis em praça pública.
Ademais, caso amparado documentalmente, autorizo desde já a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel do imóvel de matrícula nº. 54.433 em favor do Arrematante SCHUTZ VASITEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 06.***.***/0001-36, com sede na Viela Urga, 692 e 699, Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo, CEP 07175-332, providenciando a Serventia a expedição da respectiva carta com as cópias devidamente autenticadas.
Intime-se.. - ADV: MARCOS FIGUEIREDO MARTINS (OAB 122951/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:15
Evoluída a classe de 90037 para 135
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:00
Apensado ao processo
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14/08/2025 11:52
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
12/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:36
Apensado ao processo
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:20
Apensado ao processo
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 10:19
Apensado ao processo
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:35
Ato ordinatório
-
20/12/2022 19:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/11/2022 12:45
Apensado ao processo
-
18/11/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:09
Decisão
-
17/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2022 13:45
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/10/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:46
Recebidos os autos do Advogado
-
20/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
25/08/2022 13:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/08/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/07/2022 13:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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13/07/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:11
Recebidos os autos do Advogado
-
31/03/2022 17:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/03/2022 17:43
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2022.
-
10/12/2021 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 13:46
Proferido Despacho
-
03/12/2021 18:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2021 14:35
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
29/11/2021 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 14:35
Decisão
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 13:51
Decisão
-
16/06/2021 14:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/06/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 14:05
Decisão
-
12/02/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:42
Juntada de Mandado
-
09/12/2020 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2020 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 16:30
Decisão
-
08/09/2020 13:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/03/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 11:55
Proferido Despacho
-
10/02/2020 22:18
Suspensão do Prazo
-
03/02/2020 00:26
Suspensão do Prazo
-
09/12/2019 09:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/12/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 02:11
Suspensão do Prazo
-
29/11/2019 11:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
28/11/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:25
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 15:08
Decisão
-
30/10/2019 11:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/10/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2019 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 09:09
Decisão
-
27/08/2019 15:35
Juntada de Mandado
-
18/06/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/05/2019 10:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/05/2019 15:13
Recebidos os autos do Advogado
-
30/04/2019 11:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
29/04/2019 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2019 15:01
Decisão
-
14/12/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 16:35
Decisão
-
09/11/2018 14:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2018 09:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/11/2018 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2018 13:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
13/08/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2018 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2018 10:07
Proferido Despacho
-
08/08/2018 09:36
Proferido Despacho
-
10/05/2018 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2018 11:45
Proferido Despacho
-
09/04/2018 16:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/03/2018 09:18
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
21/03/2018 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2018 16:32
Recebidos os autos do Advogado
-
09/02/2018 15:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
06/02/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:24
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2017 17:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/11/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2017 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 17:26
Recebidos os autos do Advogado
-
27/06/2017 12:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/06/2017 12:45
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2017 15:27
Decisão
-
29/03/2017 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/03/2017 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2016 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2016 18:36
Proferido Despacho
-
15/01/2016 10:59
Proferido Despacho
-
07/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
08/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
11/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
26/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
16/01/2013 00:00
Aguardando Solução
-
08/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
21/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/11/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
14/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
15/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
10/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
31/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
20/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
20/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
18/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
15/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
15/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
26/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
10/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
28/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
03/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
06/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
15/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
29/06/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
02/05/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
04/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
04/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
03/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
08/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
08/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/01/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
17/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
10/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
26/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
22/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
31/05/2010 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/1998
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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