TJSP - 4007605-52.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007605-52.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDERSON LINCOLN DE SOUZAADVOGADO(A): ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB SP134813) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos. 1) É incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis o pedido de expedição de ofício para tentativa de localização do réu, tendo em vista que, neste rito, a parte deverá conhecer e fornecer a qualificação completa dos réus, conforme determina o art. 14, §1º, inciso I da Lei n. 9099/95.
A adoção pelo rito sumaríssimo pressupõe a ciência de que o procedimento possui suas vantagens, porém também suas limitações, vez que todo o procedimento é orientado pelos princípios processuais inscritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, fica indeferido o pedido que consta no item "b)" do rol de pedidos da inicial.
Concedo à parte autora o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para apresentação de endereço onde possa ser realizada citação do réu. 2) No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá o autor emendar a inicial para o fim de apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome e atualizado (ou seja, com data de emissão inferior a três meses), categorizando-o corretamente, eis que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Alternativamente, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do titular da conta atestando coabitação com firma reconhecida ou, sem reconhecimento, com cópia de documento oficial dele e assinatura igual.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. 03/09/2025 -
08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:18
Despacho
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03/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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