TJSP - 0002199-06.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002199-06.2025.8.26.0297 (processo principal 0009045-88.2015.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Deserdação - Vinicius Guilherme Andrade - Odimilson Francisco Simoes - Oton José Nasser de Mello - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, ACOLHO em parte a impugnação (fls. 71/78) apresentada pelo executado ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES ao presente cumprimento provisório de sentença promovido pelo Dr.
VINICIUS GUILHERME ANDRADE (Processo nº 0002199-06.2025.8.26.0297 1ª Vara Cível), para o fim de se reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 488.015,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e quinze reais), atualizado até 10 de junho de 2025.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais despendidas pela parte contrária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (R$ 611.320,34 - R$ 488.015,00 = R$ 123.305,34), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, consigno que a parte exequente deverá apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em relação à diferença do débito (R$ 488.015,00 - R$ 484.182,43 = R$ 3.832,57), nos termos da fundamentação desta decisão.
Após, com a juntada do novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Consigno, ainda, que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que o valor de R$ 484.182,43 (depositado a fls. 98/99 deste cumprimento provisório de sentença) ficará retido nos autos deste cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da ação de deserdação em apenso (Processo nº 0009045-88.2015.8.26.0297), aguardando-se, oportunamente, notícia sobre o trânsito da referida ação, que poderá ser comunicada pelas próprias partes, com vistas à celeridade processual.
Providencie a Serventia à devida anotação no sistema SAJ, como "alerta".
Outrossim, providencie a Serventia a inclusão, no Sistema SAJ, do nome do advogado, Dr.
OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB/SP nº 395645), para acompanhamento do feito e ciência acerca da presente decisão.
Outrossim, traslade-se cópia desta decisão para os autos dos cumprimentos provisórios de sentença em apenso (feitos nº 0002196-51.2025.8.26.0297 e 0002106-43.2025.8.26.0297).
Intimem-se.. - ADV: VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), ODIMILSON FRANCISCO SIMOES (OAB 66299/SP), OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB 395645/SP) -
18/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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