TJSP - 1022041-59.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022041-59.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Gomes Ricardo - Nu Pagamentos S/A e outros - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais - R$ 160,03, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP) -
23/04/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 14:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/02/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 14:05
Pedido de Habilitação Juntado
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09/12/2024 23:45
Contrarrazões Juntada
-
13/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 16:17
Apelação/Razões Juntada
-
25/10/2024 05:44
Petição Juntada
-
17/10/2024 21:18
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 15:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/09/2024 13:30
Mudança de Magistrado
-
30/09/2024 09:16
Conclusos para Sentença
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 12:45
Especificação de Provas Juntada
-
16/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 10:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/06/2024 10:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/06/2024 09:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/06/2024 09:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/05/2024 07:45
AR Positivo Juntado
-
28/05/2024 07:45
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 05:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/05/2024 05:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/05/2024 17:57
Petição Juntada
-
13/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
13/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
08/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 17:12
Carta Expedida
-
08/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 10:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/03/2024 15:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/03/2024 15:27
Protocolo Juntado
-
26/03/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 15:59
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 13:31
Ofício Juntado
-
28/11/2023 12:45
Ofício Juntado
-
12/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:56
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/08/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
13/08/2023 05:24
Suspensão do Prazo
-
08/08/2023 14:31
Mandado de Citação Expedido
-
08/08/2023 14:28
Mandado de Citação Expedido
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 19:25
Réplica Juntada
-
27/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
25/06/2023 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2023 06:07
Suspensão do Prazo
-
16/06/2023 09:26
Contestação Juntada
-
15/06/2023 15:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/05/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 17:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2023 13:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/05/2023 15:51
AR Positivo Juntado
-
18/05/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 15:18
Carta Expedida
-
17/05/2023 15:17
Carta Expedida
-
17/05/2023 15:17
Carta Expedida
-
17/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:23
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2023 14:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2023 09:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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09/05/2023 09:12
Documento Juntado
-
09/05/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 14:03
Declarado Impedimento
-
05/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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