TJSP - 1007699-35.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007699-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson Saez Rodrigues -
Vistos. 1- Em relação à preliminar de incorreção do valor da causa, o Município de Bauru afirma que o autor postula aluguel mensal de R$ 11.913,33 durante 5 anos, totalizando R$ 714.799,80, além de valores futuros, razão pela qual o valor da causa deve corresponder a R$ 714.799,80.
Por seu turno, o autor sustenta que houve um equívoco no cálculo para apurar o valor do aluguel buscado, pois para apurar o valor do aluguel aplica-se um percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, e no presente caso o valor dos imóveis é R$ 238.266,67, cuja aplicação do referido percentual resulta no valor de R$ 1.191,33 mensal para o aluguel, e não o valor apresentado na petição inicial de R$ 11.913,33, sendo que conforme Artigo 206, § 3º, I do Código Civil a pretensão atinge apenas os últimos três anos.
Aduziu que ainda não se tem o valor econômico de proveito, pois haverá controvérsia sobre ele, atribuindo o valor da causa para fins fiscais, podendo ser oficializado o valor da causa.
No entanto, pelos próprios parâmetros trazidos pelo autor em sua réplica, é possível obter um valor singelo, sem considerar as prestações futuras, como sugerido pelo Sr.
Procurador Municipal a fls. 53.
Se o autor afirma que o valor do aluguel corresponde a R$ 1.191,33 mensal, bem como que a pretensão atinge apenas os últimos três anos, basta multiplicar o referido valor pelo número de meses (36), a fim de obter o valor da causa, conforme alegado pela Municipalidade, ou seja, R$ 42.888,00 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais).
Desse modo, é de ser acolhida parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de fixá-lo no referido valor. 2- Quanto à preliminar de coisa julgada, a requerida afirma que a presente demanda versa sobre o mesmo fato, causa de pedir e partes do processo 1003040-56.2020.8.26.0071, no qual o autor buscava indenização por desapropriação indireta referente aos mesmos imóveis ora descritos na inicial, e ao mesmo fato gerador - construção de ponte sobre o Córrego Vargem Limpa pelo Município de Bauru.
Aduziu que naquela ação foi proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado em 21/10/2022, onde o Juízo reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido indenizatório, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Por seu turno a parte autora sustenta que a área é pertence ao Autor, e está sendo ocupada por tanto tempo sem trazer nenhuma contrapartida, que se faz necessário o pagamento do aluguel do imóvel ora ocupado e sem qualquer oportunidade do Autor em utilizá-lo ou aliená-lo, o que não é a mesma coisa da ação de desapropriação acima referido, onde se busca o valor da propriedade para que houvesse a transferência do título de propriedade ao Município Réu.
Nesse contexto, somente após cognição exauriente o juízo poderá concluir se a pretensão versada nestes autos é a mesma que moveu o autor no feito 1003040-56.2020.8.26.0071, confundindo-se preliminar com mérito, devendo a questão ser decidida ao final. 3- No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor (fls. 36), assevero que a benesse foi concedida com base no comprovante de renda de fls. 08.
Além disso, em relação aos imóveis de que o autor é proprietário, ele afirma em sua réplica que referidos imóveis não lhe trazem frutos ou rendimentos (fls. 117), sendo que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento de comprove o contrário.
Assim sendo, de rigor a rejeição da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de incorreção do valor da causa, para o fim de fixá-lo em R$ 42.888,00 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais), atentando-se para o fato de que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no SAJ; b) rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor a fls. 36.
Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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