TJSP - 1012153-45.2025.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012153-45.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Januario dos Santos Vitor Neto - Tania dos Santos Vitor Pereira - - Claudinei dos Santos Vitor - - Claudia dos Santos Vitor e Silva e outro -
Vistos. 1) Defiro o pedido de diferimento no recolhimento das custas para o final do processo, em momento anterior à partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. 2) Trata-se de pedido de abertura de inventário em relação aos bens deixados por MARLENE BRANCATTI, falecida em 15 de janeiro de 2025 (fls. 12).
O de cujus era casado com Rubens dos Santos, desde 23 de novembro de 2000, sob o regime da separação de bens (fls. 13).
Estabelece o artigo 617, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: "I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
Como observa Maria Berenice Dias, "O fato de alguém ter requerido a abertura de inventário não lhe assegura o direito de ser nomeado inventariante" (Manual das Sucessões, 8ª edição, Ed.
JusPODIVM, 2022, pág. 757).
Assim, de acordo com a ordem legal, deve ser nomeado inventariante o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens.
Nesse sentido: "Inventário.
Nomeação do herdeiro em detrimento da viúva, casada pelo regime da separação obrigatória de bens, para o exercício do cargo de inventariante.
Inadmissibilidade.
Cônjuge supérstite que convivia com o 'de cujus' por ocasião do seu passamento.
Ordem prevista no artigo 617 do CPC que deve ser observada, a princípio, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, o que não é o caso. - Transferência dos saldos existentes em nome do falecido para conta judicial.
Acerto.
Eventual meação da agravante quanto aos valores referidos deverá ser objeto de análise no momento adequado.
Agravo provido em parte" (TJSP;Agravo de Instrumento 2053799-31.2017.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017; grifei).
Ainda sobre o tema: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que destituiu a sobrinha do de cujus do cargo de inventariante, nomeando seu companheiro.
Prova de que o falecia que convivia em regime deuniãoestável, sob o regime da separação convencional de bens.
Ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do CPC.
Companheiro viúvo que prefere colateral na ordem da vocação hereditária.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2110086-38.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022; grifei).
Igualmente: "INVENTÁRIO DE BENS.
Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela filha herdeira, mantendo a cônjuge supérstite no exercício da inventariança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante que alega estar na posse dos bens, além do fato da cônjuge não ser herdeira, pois foi casada com o de cujus sob o regime da separação absoluta e completa de bens.
Viúva casada em regime de separação convencional de bens.
Possibilidade de ser mantida como herdeira do acervo do de cujus.
Hipótese não excepcionada no art. 1.829, I, do Código Civil, que contempla o regime de separação obrigatória de bens.
Ordem de nomeação do inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, que, embora não seja absoluta, deve ser respeitada.
Não comprovação de quaisquer das hipóteses legais previstas para a remoção da inventariante.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2160659-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022; grifei).
Por isso, INDEFIRO, ao menos neste momento processual, a nomeação da requerente, JANUARIO DOS SANTOS VÍTOR NETO (procuração a fls. 6/7), como inventariante. 2) Intime-se o requerente JANUÁRIO DOS SANTOS VÍTOR NETO para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, esclarecer se há motivo a justificar sua nomeação como inventariante, eis que, que pela ordem estabelecida pelo artigo 617 do Código de Processo Civil, a inventariança preferencialmente recairá sobre o cônjuge sobrevivente, como destacado acima.
Deixo, desde já, anotado que eventual prestação de contas deverá ser pleiteada por meio de ação autônoma e não nos próprios autos do presente inventário. 3) Com o atendimento, retornem conclusos para definição da inventariança e análise dos demais pedidos formulados. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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