TJSP - 4002468-05.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002468-05.2025.8.26.0320/SP AUTOR: DOLORES SIQUEIRAADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DESPACHO/DECISÃO lb Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se.
Limeira, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOLORES SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOLORES SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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