TJSP - 4002546-96.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002546-96.2025.8.26.0320/SP AUTOR: ELY ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA SPÁTTI (OAB SP402393) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos. 1-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ely Alexandre da Silva em face de Vitor Martins Leone.
O autor alega, em síntese, que o réu, proprietário do estabelecimento "Leone Casa de Carnes", realizou publicação ofensiva em rede social (Facebook), utilizando sua imagem e de sua esposa para acusá-lo de aplicar "golpe com cheques sem fundo".
Sustenta que, além da postagem vexatória que gerou ampla repercussão negativa, passou a receber mensagens com ameaças por meio do aplicativo WhatsApp, condutas que violaram sua honra e imagem, causando-lhe dano moral.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a remover a publicação ofensiva e a se abster de realizar novas postagens de mesmo teor.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor manifesta-se pela verossimilhança dos fatos narrados, corroborados pelos documentos que instruem a petição inicial.
As capturas de tela demonstram a existência da publicação em página de rede social atribuída ao estabelecimento do réu, com a imagem do autor e de sua esposa, imputando-lhe a prática de ilícito.
As mensagens enviadas, por sua vez, contêm ofensas e ameaças.
Tais atos, em cognição sumária, configuram meio vexatório de cobrança e exposição indevida da imagem e da honra do autor, excedendo o exercício regular de um direito.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A permanência da publicação na internet prolonga e amplia os efeitos lesivos à imagem e à reputação do autor, uma vez que o conteúdo pode ser continuamente visualizado, comentado e compartilhado por um número indeterminado de pessoas.
A manutenção da postagem ofensiva, portanto, perpetua o constrangimento e o abalo moral alegados, sendo necessária a sua pronta remoção para fazer cessar a ilicitude.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, Vitor Martins Leone, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, remova de suas redes sociais ou de qualquer outro meio de divulgação a publicação ofensiva mencionada na inicial, que contém a imagem e acusações contra o autor, bem como para que se abstenha de realizar novas postagens com conteúdo similar, que exponham a imagem ou o nome do autor de forma vexatória ou ameaçadora.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3-O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. 4-Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intime-se.
Limeira, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELY ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:16
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça
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05/09/2025 21:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELY ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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