TJSP - 1000656-43.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-43.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ilda Donini Biscassi - Banco do Brasil S/A - Agência Rincão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 174752696, 174374343, 174374068 e 174753725, bem como das compras realizadas com o cartão de crédito da autora junto às lojas Casas Bahia e do saldo devedor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) na conta corrente da autora, originado da fraude descrita. 2) CONDENAR o réu, Banco do Brasil S.A., a restituir à autora o valor de R$ 35.174,41 (trinta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente aos valores indevidamente transferidos e resgatados de suas aplicações.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso até a citação e, após, incidirá somente a taxa Selic, que abrange juros e correção monetária. 3) CONDENAR o réu, Banco do Brasil S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido da taxa Selic.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 15:47
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:39
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 07:38
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 07:38
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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