TJSP - 1026445-82.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026445-82.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. -
VISTOS.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.".
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
No mais, defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Verificada a necessidade de arrombamento ou reforço policial pelo Oficial de Justiça, fica deferido desde já o pedido, devendo ser certificado nos autos.
Servirá o presente, como mandado, expedindo-se folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido desde já o cumprimento conforme artigo 212 § 1º, 2º do novo CPC, se o caso.
Intime-se a parte autora, a fim de providenciar os meios ao êxito da presento, bem como da determinação acima.
No mais, quanto a inclusão junto ao sistema RENAJUD, o pedido poderá ser reapreciado com a resposta do (a) requerido(a), ficando indeferida expedição de ofícios junto aos órgãos DETRAN e Secretaria da Fazenda Estadual, competência que compete à parte. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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