TJSP - 0000224-02.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000224-02.2024.8.26.0129 (processo principal 1000184-47.2017.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silma Francisca Moraes Gilaverti -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados nestes autos formulado pelo advogado Dr.
Alexandre Eugenio M.M.
Cavalheiro, inscrito na OAB sob o n.º 256.795.
O referido substabelecimento foi concedido pelo advogado Dr.
João Paulo Chelotti, advogado inscrito na OAB /SP sob n° 262.081, procurador originário da parte exequente.
Em consulta à pagina de internet por este Juízo e, em contato telefônico com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local, realizado pela Serventia, confirmou-se que o Dr.
João Paulo Chelotti, procurador da parte exequente, está com seu exercício profissional suspenso.
O advogado com a sua inscrição suspensa não pode praticar atos privativos da advocacia.
A suspensão implica a inaptidão para o exercício da profissão, abrangendo, inclusive, a impossibilidade de substabelecer poderes a outro profissional, conforme prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94).
O ato de substabelecimento, por ser um ato de procuração, é inerente ao exercício regular da advocacia.
Assim, o substabelecimento juntado aos autos padece de validade jurídica, pois foi outorgado por profissional que, à época, estava legalmente impedido de praticar o ato.
Em virtude da invalidade do substabelecimento, o Dr.
Alexandre Eugenio Martins Mendes Cavalheiro não possui poderes válidos para representar a parte exequente e, consequentemente, não pode deduzir pedido nos autos nem pode requerer o levantamento de valores.
O pedido não encontra amparo legal, seja nas normas processuais do Código de Processo Civil, seja no Estatuto da Advocacia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores depositados nestes autos.
Não obstante isso, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que o advogado com a inscrição na OAB suspensa não tem direito à reserva dos honorários nos próprios autos, devendo pleitear esses valores em ação autônoma, este Juízo, em abono ao princípio da economia processual, entende ser mais conveniente que a questão seja resolvida nestes autos.
Sendo assim, determino a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do Dr.
João Paulo Chelotti até que haja notícia, por parte da OAB, acerca do levantamento ou da manutenção da suspensão e por qual período.
No que se refere a eventuais honorários contratuais, para que seja possível a reserva de valores nos autos, é indispensável que o procurador suspenso junte o contrato de prestação de serviços firmado com a parte exequente.
Por fim, em abono aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e considerando que, segundo informação obtida pela Serventia com a OAB local, não há previsão para o levantamento da suspensão do advogado da parte exequente, bem como considerando que o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a questão da suspensão, INTIME-SE pessoalmente a parte EXEQUENTE, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, constitua, querendo, novo procurador.
Nesse sentido, há precedente da 6.ª Turma, do C.
STJ, de relatoria do Min.
Anselmo Santiago, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DA PARTE. 1.
Suspenso o advogado do exercício da profissão pela OAB, impõe-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. 2.
Recurso conhecido e provido. (DJ 10.08.1998) Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO (OAB 256795/SP), JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP) -
18/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 03:00
Suspensão do Prazo
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07/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 16:14
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2024 16:03
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:40
Homologado o Cálculo
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16/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2024.
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:50
Decisão Determinação
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24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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