TJSP - 4005369-12.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005369-12.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GILVANETE DOS SANTOS BRITOADVOGADO(A): LUCAS MOTA BARBOZA (OAB SP478045) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Inviável o diferimento do pagamento da taxa judiciária, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Tratando-se de tributo, o seu recolhimento deve ser feito na fase prevista pela lei que o institui (art. 4º, inc.
I), ou seja, por ocasião da distribuição. 3) A parte autora não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou, ao menos, protocolo de solicitação de cópia do referido documento junto ao banco réu e a respectiva negativa, por escrito, deste, visto que o contrato que se pretende revisar é documento essencial para o deslinde da causa.
No mais, a parte autora deixa de especificar a quantidade de parcelas adimplidas, bem como os respectivos valores, com a consequente indicação correta da quantia que pretende ressarcimento em dobro, limitando-se a requerer a restituição em dobro de valores que sequer demostra terem sido pagos.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para trazer o contrato, bem como para especificar claramente os valores que requer restituição, juntando documentos (inclusive tabelas e demonstrativos de cálculos) que entenda serem pertinentes, promovendo, ainda, a alteração do valor da causa, caso entenda necessário. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
08/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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08/09/2025 13:20
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 11:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 19:04:52)
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14/08/2025 11:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 12/08/2025 19:04:53)
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14/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANETE DOS SANTOS BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 11:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP478045
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13/08/2025 22:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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