TJSP - 1012796-21.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012796-21.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carina de Fátima Paratello Martins -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em sua peça vestibular, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das cobranças referentes aos contratos firmados junto aos réus pelo período de seis meses, bem como a limitação mensal de seus débitos consignados junto aos requeridos no importe de 30% de sua renda líquida mensal até o julgamento da demanda.
Pois bem.
O deferimento da suspensão da exigibilidade dos débitos somente poderia ser autorizado em situações específicas previstas em lei, como a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação a ser designada, caso em que a sujeição compulsória seria aplicável, ou ainda no caso de aprovação do plano judicial compulsório, conforme disposto no art. 104-A, § 2º, combinado com o art. 104-B, § 4º, da Lei nº 8.078/91.
De outro lado, no que tange à limitação de descontos em percentual sobre seus rendimentos líquidos, frise-se que inexiste, no procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizativo legal prevendo a possibilidade de concessão de tutela de urgência anteriormente à realização da audiência de conciliação.
Desta feita, imprescindível que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas, devendo a questão posta ser reanalisada em momento oportuno.
Aliás, tal é o entendimento da E.
Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei 10.181/2021.
Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos.
Indeferimento.
Insurgência do autor.
Alegação de superendividamento.
Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos.
Rito que prevê procedimento próprio.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Acertada a decisão de primeiro grau inclusive PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 19ª Câmara de Direito Privado Gabinete Agravo de Instrumento nº 2249239-18.2024.8.26.0000 São José dos Campos Voto nº 35052 Fls. 5/5 no tópico em que assina prazo de emenda da petição inicial, para que observe a forma procedimental estabelecida na citada lei.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agr. de Instrumento nº 2048328-24.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 21.03.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Inconformismo do réu contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a limitação dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Procedimento especial que não prevê a concessão de tutela de urgência anterior à realização de audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211670-80.2024.8.26.0000; Relator Des.
Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2024; g.n.).
Assim, diante do todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívidas, nos termos do dispositivo legal supra mencionado, para o dia 15 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma virtual.
A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkZDMwNzUtYjMxNS00NWE2LTk3N2YtMjIxMDFmYzlhZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22afbd2a7b-d549-44d6-a692-0b76afc9661d%22%7d ID da Reunião:247 085 437 743 4 Senha:Ej92kM2n Fica expressamente consignado que o autor deverá apresentar o plano de repactuação de dívidas, limitado a 60 meses, nos termos do art. 104-A, do CDC, até a data da audiência designada, sob pena de indeferimento.
Citem-se os requeridos, via portal, com a observação de que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
A ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação sujeitar-lo-á às consequência previstas no §2º, do art. 104-A, do CDC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
02/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048245-32.2023.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Edvaldo Sandoval da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 11:05
Processo nº 0007828-30.2017.8.26.0009
Cruzeiro do Sul Educacional S/A
Diogo Dias de Souza
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2016 15:05
Processo nº 1012247-16.2024.8.26.0564
Banco J. Safra S/A
Amanoel de Brito Mattar
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 10:46
Processo nº 1000490-35.2025.8.26.0129
Orlando Furini da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Bianca Marino Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:05
Processo nº 0585073-74.2000.8.26.0100
Carlos Eduardo Santana
Moria Administracao de Bens LTDA
Advogado: Marcos Eduardo Piva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2000 14:32