TJSP - 1000490-35.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000490-35.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Orlando Furini da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde -GESS, enquanto permaneceu em exercício em unidade vinculada ao SUS, devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional; (ii) declarar o direito da parte autora à incorporação da Gratificação Especial de Suporte à Saúde -GESS, aos proventos de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, apostilando-se; (iii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, anotando-se o caráter alimentar da verba.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Nota de Cartório: Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:21
Ato ordinatório
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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