TJSP - 0000889-81.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-81.2025.8.26.0129 (processo principal 1001882-44.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Constantina Ferreira da Silva Pinto - - Jacqueline Cassiano Arantes - - Michel Alexandre de Souza -
Vistos. 1- Considerando que o processo de conhecimento tramitou de forma digital neste Juizado, deverá o patrono da parte exequente, na ocasião de instauração do incidente de cumprimento de sentença, observar a determinação do Provimento CGJ n.º 05/2019 no sentido de ficar dispensada a juntada de cópia dos autos de conhecimento.
Deverá o incidente, quando se tratar de execução por quantia certa, ser instruído apenas com o demonstrativo do débito atualizado e os documentos que embasam os cálculos. 2- Nas execuções de servidores públicos contra a Fazenda Pública, há geralmente duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. É convinhável que a primeira fase anteceda a segunda, visto que, sem ela, não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo dos credores, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento.
Desta feita, INTIME-SE a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos, conforme determinado na r. sentença, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos.
Com efeito, o apostilamento nada mais é do que o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular (CRETELLA JÚNIOR, Dicionário de Direito Administrativo, Editora Forense, 1978).
Com a juntada do apostilamento, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 30 dias apresentar os cálculos de liquidação.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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