TJSP - 1000878-85.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000878-85.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Aparecido Ferreira - Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do CPC, que assim dispõe: Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor.
De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o(a) autor(a) descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a quantidade (quantum debeatur) e a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato).
Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido.
Por fim, e não menos importante, não se observa na exordial a formulação de pedidos incompatíveis entre si.
Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 2.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statuassertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ointeresse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016,p. 74).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 3.A impugnação à Justiça Gratuita deve ser rejeitada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019.
Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, assim vem decidindo o STJ e o TJSP: REsp 151.943/GO, Rel.
MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP 4ª.
Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000.
No caso dos autos, verifico que a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita é bastante genérica, estando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1041603-83.2017.8.26.0602; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020; Apelação Cível 1000454-58.2016.8.26.0080; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020; Agravo de Instrumento 2104112-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019.
Ademais, verifico que o(a) impugnado(a) aufere rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários-mínimos (fls. 23/69), parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar a pessoa natural como hipossuficiente econômica (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009).
Oportuno destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui diversos julgados adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública paulista para fins de deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Confira-se: Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017.
Em suma, não se desincumbiu o(a) impugnante do ônus de comprovar que seu ex adverso possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 4.
Rejeito a preliminar de mérito de prescrição e decadência.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Por seu turno, o artigo 27 do CDC estabelece que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria O caso dos autos se amolda à norma prevista no artigo 27 do CDC, razão pela qual a prescrição da pretensão do(a) autor(a) é de 5 (cinco) anos.
Com efeito, a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira e de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos tem como fundamento a existência de defeito do serviço bancário (responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço), razão pela qual não há que se falar em decadência.
Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020; AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.
Assim, tendo em vista que os descontos ainda estavam sendo efetivados quando da propositura da presente ação, não há que se falar em prescrição. 5.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 6.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o(a) autor(a) nega ter celebrado o contrato junt 7.
Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8.
Reputo imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura física aposta em um dos contratos discutido nos autos (fls. 190/197) .
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo vigente.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá o requerido depositar os honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
O réu deverá apresentar no ato da perícia, diretamente à perita nomeada, os originais de fls. 190/197, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Ressalto que o documento original será devolvido após a conclusão da perícia pela própria perita diretamente à parte-ré. 9.
Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de outras provas pleiteadas pelas partes.
Intime-se. - ADV: GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB 459710/SP), IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB 426629/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:54
Expedição de Carta.
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07/05/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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