TJSP - 1021221-08.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021221-08.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Marlete Araújo de Macedo - Vistos, À vista da documentação juntada, concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarjem-se os autos.
Pugna a autora pela antecipação de tutela, para que a concessionária de energia elétrica se abstenha de efetuar novas cobranças com base nas medições viciadas, bem como suspenda a exigibilidade das faturas em aberto, até o julgamento final da presente demanda.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Int. - ADV: ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP) -
28/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017978-16.2024.8.26.0562
Richard Avellar Machado
Frederico de Mello Allende Toledo
Advogado: Paulo Thiago Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 13:06
Processo nº 1010869-41.2024.8.26.0009
Sonia Maria Martins Goncalves
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Juscilea Bitencourt de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2024 23:00
Processo nº 4000370-96.2025.8.26.0045
Averzzy Industra e Comercio de Confeccao...
Bonnie Magazine LTDA
Advogado: Geisi Mara Pasquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000110-62.2017.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Adriana Carneiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2017 11:07
Processo nº 0018334-21.2025.8.26.0224
Maria de Fatima Ferreira dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 15:53