TJSP - 1008344-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:20
Recebido o recurso
-
18/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:35
Recebido o recurso
-
17/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008344-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Airton Sebastiao Barbosa Junior -
Vistos.
AIRTON SEBASTIÃO BARBOSA JÚNIOR ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Alega, em síntese, prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, que foi classificado abaixo dos 17.500 candidados classificados na classificação geral, com perspectivas para ser chamado para demais etapas.
Contudo, defendeu que foi adotada cláusula de barreira discricionária e ilegal, que resultou na convocação de apenas 12.923 candidatos.
Ao final, pugna pela invalidação do ato administrativo que importou em sua eliminação, pugnando pela participação nas demais etapas do concurso público, com a condenação do réu em indenização por danos morais.
Foi indeferida medida liminar, decisão mantida em recurso de agravo de instrumento..
Devidamente citado, o réu ofereceu resposta sob a forma de contestação.
No mérito, a ré defendeu a legalidade da exclusão da autora, que não fora aprovada dentro numero total de vagas disponibilizadas, considerando os candidatos da lista geral e das listas especiais, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso, senão exercício regular de direito.
Aduz que não houve impugnação aos termos de edital de concurso, que previa a fase ora contestada.
Por fim, defende-se, argumentando que os métodos indicados como critérios de avaliação são reconhecidos pela comunidade científica e que o método de aplicação encontra respaldo em resolução específica.
Houve réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria controvertida tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, de rigor o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente.
A questão candente nos autos cinge-se à legalidade da exclusão do autor de concurso público de provas ao cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, com a não correção de sua prova dissertativa, pelo fato de que estaria ele dentro do numero total de vagas disponibilizadas em edital.
Na visão equivocada da parte autora, para a verificação do número de provas dissertativas a serem corrigidas, dever-se-ia observar o número de vagas previstas em edital (2.700), de forma obrigatória.
Contudo, esta não é a melhor exegese da clausula.
Ora, o item 2.2 tem redação clara no sentido de que, "... caso o número de candidatos habilitados, nos termos do item 2., seja inferior ao número de convocados previstos no item 7 deste Capítulo, serão corrigidas Provas Dissertativas (Parte II) adicionais, seguindo a ordem de classificação da Prova Objetiva (Parte I), já considerada a pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, nos termos do item 7 do Capítulo III deste Edital, até o limite do número de convocados previstos no item 7 deste Capítulo, sendo estes considerados habilitados." (grifo nosso) É de clareza solar que a correção de provas adicionais, que pressupõe a correção de provas de candidatos que obtiveram nota mínima na prova objetiva, deve considerar os aprovados em lista especial.
Ainda, da leitura do edital do certame, verifico que está prevista a faculdade da Administração adotar cláusula de barreira, afastando candidatos que tiveram nota inferior a patamar mínimo estabeldecido pelo Comissão de Concurso.
Neste sentido, a adoção de nota de corte como sendo 28 pontos não importa em ilegalidade ou abuso de poder.
A propósito, em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme precedentes: Ementa:APELAÇÃO -ConcursoPúblico - Soldadopm- Correção deprovadissertativade candidato que não atingiu a nota de corte naprovaobjetiva - Impossibilidade - Princípio da vinculação ao edital - Edital que trouxe previsão de correção deprovasdissertativasaté o limite de 17.500, de modo que foi deixada à Administração Pública a faculdade de decidir sobre a pontuação mínima para a correção daprovadissertativadaqueles que não atingiram o mínimo de pontos - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1058499-58.2024.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
MAURÍCIO FIORITO, j. em 7.2.2025) Ementa:Apelação Cível.
Direito Administrativo e Constitucional.Concursopúblico - SoldadoPM2ª Classe - Cláusula de barreira - Edital que autoriza a habilitação de candidatos que atingirem no mínimo 30 pontos naprovaobjetiva - Autora que obteve 26 pontos - Previsão editalícia de habilitação adicional de candidatos, de acordo com a ordem de classificação, caso não sejam habilitados 17.500 candidatos com pontuação igual ou superior a 30 - Hipótese que não obriga o Estado a convocar 17.500 candidatos, mas apenas estabelece o número máximo de candidatos que podem ser habilitados quando houver redução da note de corte - Aprovação de 12.923 candidatos que alcançaram 28 pontos ou mais - Critério de pontuação mínima fixado dentro da esfera de discricionaridade da Administração Pública e pautado no interesse da coletividade - Violação ao princípio da legalidade não configurada - Pedido julgado improcedente - Aplicabilidade do art. 252 do RI - Sentença mantida.
Honorários recursais arbitrados.
Nega-se provimento ao recurso interposto, com observação. (Apelação Cível nº 1055245-77.2024.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Es.
RICARDO ANAFE, j. em 6.2.2025) Assim, não é o número absoluto de vagas aquele que deve ser considerado para se determinar se a prova dissertativa do autor será ou não corrigida.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Em respeito ao princípio da hierarquia, de rigor a manutenção de eventual tutela de urgência deferida pelo E.
Tribunal.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:37
Juntada de Mandado
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12/02/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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