TJSP - 0002587-69.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002587-69.2025.8.26.0664 (processo principal 1007061-03.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil -
Vistos.
Defiro os requerimentos de penhora, com ordem de repetição por 30 dias, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Intime-se.
PIBLILCAÇÃO COMPLEMENTAR: FICA A EXEQUENTE INTIMADA A COMPROVAR O PAGAMENTO DA TAXA NECESSÁRIA PARA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO BLOQUEIO SISBAJUD.
PRAZO: 30 DIAS. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 14:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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