TJSP - 4003444-75.2025.8.26.0008
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio - (TATUAPE04CIV02 para CENTRAL17CIV02)
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003444-75.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: JULIANA NASCIMENTO AFONSO NAKAMOTOADVOGADO(A): AMANDA MELZI COSTA (OAB SP363345) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Indevida a distribuição do feito neste juízo, pois nenhuma das partes envolvidas no processo reside dentro dos limites territoriais de jurisdição deste Foro Regional.
Ademais, não é viável à parte eleger livremente, dentre os Juízos de uma mesma Comarca, aquele que será competente para apreciar determinada questão, como ocorreu no caso em tela.
Mesmo uma cláusula de eleição de foro, quando existente em qualquer contrato, diga-se, conforme pacífica jurisprudência, limita-se a facultar às partes a possibilidade de escolha da COMARCA em que determinada demanda se processará.
Veja-se: “O sistema processual brasileiro não permite a escolha, pelas partes, do Juízo que deve julgar as ações decorrentes das relações jurídicas existentes entre elas.
Somente o foro, assim considerado como comarca, pode ser eleito, mas não o juízo, pois isto contraria o princípio constitucional do juiz natural (CF 5º LIII).
Tem sido relativamente comum a eleição contratual do “Fórum João Mendes Júnior”, onde se situam as varas centrais da comarca de São Paulo, em detrimento da competência dos foros (rectius: juízos) regionais da capital paulista.
Esta eleição é descabida e inválida.
As partes podem eleger o foro da comarca de São Paulo, mas não escolher, dentro dela, o juízo apropriado para decidir lide existente entre elas. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 367, item 4)”.
A parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, o que é corroborado, inclusive, pela recente alteração no art. 63 do Código de Processo Civil, que acrescentou o § 5º ao dispositivo legal: § 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Sequer o endereço da prestação de serviços é situado dentro dos limites rerritoriais deste Foro.
Com efeito, diante do exposto, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Código de Processo Civil, mas considerando o domicílio do requerido fora da Comarca da Capital, concedo à requerente o prazo de 15 dias para que indique para qual dos Foros possíveis pretende a redistribuição da ação (Foro da Comarca de Americana/SP, ou Foro Central da Comarca da Capital). 2 – Manifestada a preferência da requerente, independentemente de nova decisão, tornem os autos ao Distribuidor para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro correto de opção, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 3 – Eventual silêncio da autora no prazo assinalado será tacitamente interpretado como novo ajuizamento em Foro correto, com desistência desta ação e sua consequente extinção no sistema informatizado. 4 – Caso seja interposto Agravo de Instrumento ou suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao E.
Tribunal de Justiça.
Int. -
08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 12
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08/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66824, Subguia 66340 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,84
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 19:27
Link para pagamento - Guia: 66824, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66340&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - JULIANA NASCIMENTO AFONSO NAKAMOTO - Guia 66824 - R$ 250,84
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02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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