TJSP - 0000107-93.2025.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000107-93.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1002506-83.2022.8.26.0058) (processo principal 1002506-83.2022.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Henrique Cabrera Leão - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - E.
M.
F.
Fabricio Comercio de Veículos, Com Nome Fantasia de Auto Prime Multimarcas - - C.
L.
A.
Pereira (Flex Motors) e outros -
Vistos.
O título executivo ora executado assim dispôs: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os TRÊS REQUERIDOS, de forma solidária, a REPARAREM MORALMENTE a PARTE AUTORA pelo imbróglio lhe causado mediante o cumprimento de PRESTAÇÃO ESPECÍFICA consistente nas OBRIGAÇÕES DE FAZER imposta à requerida AYMORÉ/SANTANDER FINANCIAMENTOS consistente no fornecimento de QUITAÇÃO à parte autora relativa ao contrato de financiamento atinente ao veículo ASX placas FWJ 4472, bem como em DAR BAIXA no gravame existente no prontuáro do veículo ASX placas FFF-7076, do qual a parte autora detém a posse; bem como para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quais valores relativos ao contrato de financiamento firmado pela parte autora relativo ao veículo ASX placas FJW-4472 e, assim, CONDENAR a requerida AYMORÉ/SANTANDER FINANCIAMENTOS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA da respectiva ação de busca e apreensão ajuizada em face de parte autora e relativa a tal contrato, bem como para RETIRAR, em 05 (cinco) dias, os respectivos apontamentos em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; CONDENO os três requeridos, ainda, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA relativa à somatória dos valores necessários à quitação das multas que recaíam sobre o veículo ASX placas FFF 7076 anteriores à data de tradição, corrigido pela tabela do TJ/SP desde a data do desembolso pelo autor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com fulcro nela, o ora exequente pleiteou no presente cumprimento de sentença 1) o reembolso das quatro prestações do financiamento que pagou (R$ 4.590,88). 2) honorários da sucumbência de R$ 10.339,63; 3) reembolso do IPVA de 2022 de R$ 2.972,58; 4) reembolso do valor da multa anterior à tradição de R$ 209,45. 5) fornecimento de carta de quitação do financiamento e baixa do gravame; 6) formulação de pedido de desistência da ação de busca e apreensão ajuizada.
O executado, por sua vez, comprovou o depósito de R$ 11.189,26 e requereu a extinção da execução (CPC, art. 924, II) - fl. 46.
Foi expedido o MLE do referido valor (fl. 69).
A execução prosseguiu em face dos demais executados, tendo sido celebrado acordo entre a executada CLÃ PEREIRA (FLEX MOTORS) no valor de R$ 9.000,00 a título de honorários sucumbências (fl. 106/107).
Valor da levantado (fl. 124/125).
A executada AYMORÉ comprovou nos autos a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL de seu pedido de desistência na ação de busca e apreensão (fls. 142/143), bem como a BAIXA do FINANCIAMENTO em seus sistemas (fls. 139/141).
Pois bem.
Como se vê, de acordo com o título executivo, DEVE-SE RECONHECER a INEXIGIBILIDADE das pretensões executivas enumeradas acima como item 1 (o reembolso das quatro prestações do financiamento que pagou (R$ 4.590,88) e item 3 (reembolso do IPVA de 2022 de R$ 2.972,58), porquanto não previstas no título judicial.
Ademais, DEVE-SE DECLARAR INTEGRALMENTE SATISFEITAS as demais OBRIGAÇÕES, pois o valor levantado pela parte exequente à fl. 46 foi suficiente para quitação das obrigações do item 2 (honorários da sucumbência de R$ 10.339,63) e item 4 (reembolso do valor da multa anterior à tradição de R$ 209,45).
Comprovou-se, ainda, a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação de busca e apreensão - fls. 142/143 (item 6), bem como a baixa do contrato de financiamento fls. 139/141 (item 5) Dessa forma, tendo a parte executada satisfeito a obrigação, declaro extinta por sentença a respectiva execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), LUCAS SILVA IDALGO (OAB 409224/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
31/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:46
Apensado ao processo
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14/02/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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