TJSP - 4003605-85.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003605-85.2025.8.26.0008/SP AUTOR: ELIANA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Considerando o enorme volume de processos distribuídos pelo mesmo advogado que, conforme consulta que ora faço, supera a casa de muitas centenas somente na base de dados da 1ª Instância desta Justiça Estadual, que todas as ações tem idêntico teor, alterando apenas nomes das partes e valores dos apontamentos, além de todas, sem exceção, serem distribuídas sob o pretenso escudo da gratuidade de justiça, nos termos do item "3" do Comunicado CG nº 167/2023 e dos Enunciados 4 e 5 do TJSP (DJE 19/06/2024, Caderno Administrativo, Página 09), bem como da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o REsp 2.021.665/MS acerca de Litigância Predatória/Abusiva, determino a intimação postal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça pessoalmente em cartório, munida de documento de identificação original, oficial e com foto, para confirmar o mandato e o efetivo desejo de ingressar com a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 – Atendido pela parte o item anterior, lavre-se de imediato Termo de Comparecimento, que deverá ser assinado, digitalizado e encartado aos autos. 3 – Considerando ainda o enorme número de ações distribuídas pelo mesmo patrono, repito, todas sob o confortável escudo da gratuidade e idênticas entre si, a demonstrar ação de natureza predatória/abusiva, os termos dos Enunciados 2 e 3 do TJSP e também o fato do abuso do direito constituir ato ilícito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Portanto, providencie a parte autora a geração das custas e despesas processuais através do próprio sistema Eproc e comprove nos autos o efetivo recolhimento (diga-se, praticamente no valor MÍNIMO exigido por Lei), no mesmo prazo de 15 dias, também sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse ponto, atente a parte autora ao Enunciado nº 13 do TSJP, data supra. 4 – INDEFIRO DESDE JÁ O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300 do CPC.
Ademais, consulta no cadastro da Receita Federal comprova que a autora nem sempre manteve domicílio no local indicado na inicial, além de que, no ano de 2020, contraiu núpcias com Aparecido José do Espirito Santo de Souza, que também indica em seus cadastros públicos domicílio em local diverso do declarado nesta ação.
O cenário indica que a autora manteve diversos domicílios e diversos cadastros de fornecimento de energia elétrica e não comprova a quitação da fatura a qual se insurge.
Logo, trata-se de manifestação unilateral da parte autora, sem qualquer elemento de verossimilhança que a ampare. Portanto, necessário a submissão da pretensão ao contraditório 5 – Por fim, para meu controle, caso a petição inicial seja acolhida para processamento, determino à serventia que encarte aos autos o extrato das negativações da parte autora na SERASA nos últimos cinco anos, com a indicação das datas de inclusões e exclusões de todos os apontamentos restritivos efetuados no período.
Int. -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA SANTOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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