TJSP - 4003589-34.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:33
Link para pagamento - Guia: 83571, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83078&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO PINHEIRO DE NOVAIS JUNIOR - Guia 83571 - R$ 229,91
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09/09/2025 09:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 09/09/2025 09:31:01)
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09/09/2025 09:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 09/09/2025 09:31:01)
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003589-34.2025.8.26.0008/SP AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DE NOVAIS JUNIORADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB SP297032) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Anotei no sistema informatizado o CPF do requerido, que obtive no sistema RENAJUD. 2 – Corrija o requerente o valor da causa, excluindo os honorários contratuais (cuja responsabilidade de pagamento é exclusiva do contratante), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse ponto, leciona Yussef Said Cahali: “Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice'” (Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419).
Portanto, o postulante deve arcar com as despesas relativas à contratação de seus patronos, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios entre eles firmado apenas os vincula, não sendo possível o ressarcimento.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional (TJSP – Apelação 9139057-41.2004.8.26.0000 - Rel.
Roberto Mac Cracken – DJ: 07.05.2008 – g.n.).
Ademais, a contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil, como, aliás, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Os honorários de advogado contratado pela autora para defesa de seus direitos não são reembolsáveis eis que não se encartam no conceito de danos materiais” (TJSP: Apel. 0015782-06.2008.8.26.0604 - Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta – DJ: 17/02/2011 – g.n.).
Registre-se, por fim, o v.
Acórdão que assim decidiu a questão de forma unânime: Execução de título extrajudicial.
Inclusão, na planilha de cálculos do débito exequendo, de honorários advocatícios contratuais por prestação de serviços judiciais.
Determinação de emenda da petição inicial, para exclusão daquele montante.
Pretensão da exequente ao ressarcimento daquele valor.
Inadmissibilidade.
Cláusula nula.
Verba não indenizável.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
A verba referida no contrato é relativa a eventuais serviços advocatícios judiciais, não sendo devida de forma cumulativa à verba sucumbencial. É nula a cláusula que autoriza o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para a prestação de serviços judiciais, o que não se confunde com honorários em razão do exercício extrajudicial da Advocacia para cobrança do crédito inadimplido.
Ou seja, a natureza jurídica do encargo discutido é de indenização prefixada para ressarcimento de honorários contratuais por serviços judiciais.
Ao transferir à devedora o ônus de arcar com os honorários advocatícios, entendidos como aqueles provenientes do ajuizamento de ação de execução, o exequente acaba por modificar completamente a natureza daquela verba, qual seja, a de remuneração pelos serviços prestados, transmudando-a em uma penalidade aplicada à devedora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288297-62.2023.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
Consulta que faço as bases de dados do requerente na Receita Federal e JUCESP comprova que o autor possui bens, aplicações financeiras com considerável disponibilidade de capital e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade empresarial (Evento 4, cujos documentos determinei a juntada) em montante expressivo, (O capital social de sua empresa é de R$ 100.000,00, ) o que denota uma situação claramente incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
Diante do exposto, INDEFIRO-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No prazo de 15 dias gere as custas e despesa para citação postal no próprio sistema Eproc e comprove o recolhimento, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
Int. -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 20:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 19:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO PINHEIRO DE NOVAIS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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