TJSP - 1001188-60.2025.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001188-60.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lilian Cristiane Proença - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna.
Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente.
Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos.
Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP), ÉRIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP) -
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:39
Determinada a citação
-
11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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