TJSP - 1084088-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084088-18.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Leandro Ramos da Silva -
Vistos.
Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da Republica , em seu inciso LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cuida-se, portanto, de remédio constitucional destinado às violações ou abusos a direito líquido e certo cometidos no exercício de funções públicas.
Assim, o impetrante deve indicar qual a autoridade coatora vinculada à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, uma vez que empresa privada não pode figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança, esclarecendo a pertinência da sua inclusão no polo passivo, com base na narrativa dos fatos.
A parte autora deverá emendar a inicial juntando o instrumento de procuração devidamente assinado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá, ainda, emendar a inicial comprovando o recolhimento correto dos valores para custeio das custas iniciais, diligência(s) do Oficial de Justiça e da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0 (nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V), observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ELISABETE RAMOS ROCHA (OAB 461415/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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