TJSP - 1036657-02.2024.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036657-02.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fabricia Cabral Paparele - Uma vez que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, não resta outra alternativa, face à comunicação de autocomposição entre as partes, a não ser a extinção do presente processo.
Ademais, vale destacar que diante da juntada do acordo, ainda que a parte não tenha capacidade postulatória, o que impede seja a homologação a avença, seja a suspensão do processo nos termos do disposto no art 921, I, do CPC, força reconhecer que, por força do que dispõe o artigo 200, do CPC, segundo o qual "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais", outra alternativa não resta, a não ser o reconhecimento da ocorrência da perda do interesse processual na modalidade superveniente, diante da automposição levada a efeito entre as partes.
Esse entendimento, aliás, deve prevalecer por força do princípio que cabe ao juiz zelar pela rápida solução da lide (art. 139, II,CPC), que já não existe, haja vista a juntada do acordo aos autos, bem como pelo disposto no artigo 2º, do CPC, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial....".
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENA-SE a parte ativa apenas nas custas e despesas processuais.
P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JÉSSICA NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP) -
27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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29/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:21
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 16:55
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:03
Expedição de Carta.
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10/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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