TJSP - 1025178-22.2022.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025178-22.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Rigon Freitas - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. -
Vistos.
Fls. 763/774 - 786/802 - 806: O ato ordinatório de fl. 775 não observou as disposições do art. 523 e ss. do CPC, de forma que não deflagrou eventual fase de cumprimento de sentença.
Ademais, em que pese a reforma da sentença proferida na ação, julgando a ação proposta improcedente e, consequentemente, revogando-se a tutela de urgência concedida, os valores recebidos pelo autor no período de vigência dessa o foram de boa-fé, de forma que não subsiste a pretensão da autarquia em ver os valores restituídos, até porque não há titulo judicial constituído em seu favor para tal fim.
Nesse sentido, é possível observarem-se os seguintes precedente do E.
TJSP: "ACIDENTÁRIA.
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA.
ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E.
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692).
Pretensão do INSS de devolução, nos próprios autos, de valores relativos a benefício implantado por antecipação dos efeitos da tutela cuja decisão foi reformada.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PREVENDO A DEVOLUÇÃO.
TEMA 692 DO STJ RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 799 DO STF.
Repercussão geral afastada pelo STF, importando em análise casuística por se tratar de afetação indireta a questão constitucional.
Ademais, a repetição de verba alimentar em razão de valores recebidos a título de tutela antecipada consubstancia verba alimentar auferida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, portanto, não repetível.
Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e desta Câmara.
DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304493-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ART. 966, V e §5º, do CPC/2015.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CASO EM EXAME.
Ação rescisória ajuizada contra v. acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público em ação de repetição de indébito, que manteve improcedência do pedido de devolução de valores percebidos de boa fé.
Alegação pelo autor de que o v. acórdão rescindendo não observou a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público, bem como que houve julgamento em sentido contrário ao Tema nº 692 do C.
STJ.
RAZÕES DE DECIDIR.
Ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento por Câmara não preventa.
Discussão referente à obrigação de devolver benefícios previdenciários recebidos por força de tutela de urgência ulteriormente revogada.
V. acórdão rescindendo que justificou seu posicionamento com base na jurisprudência do C.
STJ Jurisprudência consolidada do C.
STF que veda a devolução de valores referentes às verbas de caráter alimentar auferidas de boa-fé pelo réu.
Revisão do Tema nº 692 do C.
STJ que não altera o posicionamento do v. acórdão que se pretende rescindir.
Impossibilidade de utilização da ação rescisória por mero inconformismo com o decidido pelo v. acórdão rescindendo transitado em julgado.
III.
DISPOSITIVO E TESE Improcedência da ação rescisória. 9.
Tese de julgamento: "1.
Conforme entendimento consolidade pelo C.
STF, desnecessária a devolução de valores referentes às verbas de caráter alimentar auferidas de boa-fé pelo réu".
Legislação e Jurisprudência relevantes referências: Legislação: CPC/2015, art. 966, inciso V, §5º.
Jurisprudência: STF, AR 1976 AgR, Dje 01.06.2020; RE 1501481 AgR, Dje 23.10.2024; RE 1437000/SP, Dje 22.06.2023.
STJ, REsp nº 1834036, DJe 27.5.2020; Pet nº 12482, DJe 24.5.2022 (Tema nº 692). (TJSP; Ação Rescisória 2215975-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA - TEMA REPETITIVO 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À AUTORA EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA - IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA - SENTENÇA PROFERIDA QUE SEGUE O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AgR ARE nº 734.242/DF) - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I.
Caso em exame. - Apelação do INSS contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A Autarquia Previdenciária alega ausência de motivo que impossibilite a cobrança, nos presentes autos, de restituição de valores acidentários indevidamente recebidos pela parte.
II.
Questão em discussão: - Se é possível a devolução ao INSS dos valores recebidos por segurada, a título de tutela antecipada judicial se, ao final, a ação previdenciária (em sentido amplo) seja reformada, com a concessão de outro benefício, ou julgada totalmente improcedente.
III.
Razões de decidir. - Mérito: o paradigma submetido (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) não se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o entendimento tradicional de irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé (paradigma: AgR ARE nº 734.242/DF).
IV.
Dispositivo. - Recurso do INSS improvido. (TJSP; Apelação Cível 0007596-49.2020.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Indefere-se, pois, o pedido formulado pelo INSS.
Preclusa a presente decisão, anote-se a extinção do feito, dê-se baixa junto ao distribuidor, arquivando-se.
Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: NATHALIA DOS SANTOS NAGLIATI (OAB 412539/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:48
Ato ordinatório
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:25
Ato ordinatório
-
07/05/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:22
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:54
Julgada Procedente a Ação
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/10/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:27
Ato ordinatório
-
14/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:27
Ato ordinatório
-
17/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 11:12
Suspensão do Prazo
-
20/11/2022 06:43
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 05:43
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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