TJSP - 1021263-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021263-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Erica da Silva Ramos Valério - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
VISTOS.
Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado.
De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente.
Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas.
Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso.
Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência.
Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor.
A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP.
Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II).
Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar.
São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas.
Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Considerando que a parte ré se habilitou no processo, declara-se suprida a contestação.
Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca da contestação e documentos ofertados pela parte ré.
Intime-se.
São José dos Campos, 27 de agosto de 2025. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MATHEUS HENRIQUE PEREIRA (OAB 429756/SP) -
27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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