TJSP - 0007331-21.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007331-21.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 1.010,63 (um mil e dez reais e sessenta e três centavos), após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo deconsórcioem questão, devendo, de referida quantia, serem deduzidos, proporcionalmente à permanência da autora no grupo, os valores pagos a título de taxa de administração e seguro, ficando afastada a multa mencionada, devendo os valores devidos pela ré serem acrescidos de correção monetária (Tabela do TJSP) desde o pagamento realizado pela autora e de juros, incidentes desde o 31º dia do encerramento do grupo deconsórcioem questão, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Torno definitiva a liminar concedida a fls. 167, nos limites da presente sentença.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 180, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 182.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 13:31
Audiência Realizada Inexitosa
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:44
Juntada de Mandado
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19/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 23:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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15/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 17:47
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:06
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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