TJSP - 1049903-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049903-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Radiocorp Soluções para Saúde S.a. -
Vistos.
Fls. 181/306: defiro a expedição de certidão/ofício, a fim de viabilizar a restituição dos valores pagos referentes à guia FEDTJ (fls. 165/166), pois não foram utilizadas nestes autos, cabendo à Z.Serventia o encaminhamento pelo e-mail da Unidade Judicial.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de exibição de documentos, aduzindo a parte autora que tomou conhecimento de um débito no valor de R$ 18.959,87, cuja origem desconhece e mesmo tendo diligenciado junto ao réu, não obteve êxito quanto ao envio dos documentos comprobatórios do referido débito, motivo pela qual postula a concessão de tutela para apresentação da referida documentação e ainda a suspensão, imediata, da cobrança pelo réu ou seus terceirizados, e a abstenção de inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora não são idôneos a afastar, em juízo de cognição sumária, a existência do débito em discussão.
Além disso, depreende-se da resposta do réu de fls. 145, no que se refere à notificação extrajudicial enviada pelo autor, a ausência de comprovação de que o pedido administrativo prévio foi devidamente instruído com poderes específicos ao procurador para acesso a documentos protegidos por sigilo constitucional.
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deste modo, em termos de prosseguimento, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, para esclarecer se o pedido administrativo prévio estava acompanhado de procuração com poderes específicos, com a respectiva juntada da cópia, a fim de averiguar o interesse processual.
Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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