TJSP - 4003700-32.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003700-32.2025.8.26.0068/SP AUTOR: PAULO CESAR SOARES DE QUADROSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse consignado na petição inicial.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão das anotações restritivas constantes em seu nome, sob a alegação de ausência de prévia notificação acerca dos registros negativos.
No caso em análise, embora a parte autora afirme não ter recebido notificação prévia, não foram apresentados, até o momento, elementos suficientes que demonstrem a irregularidade da negativação ou que afastem, de plano, a higidez das anotações questionadas.
Ressalte-se que a aferição quanto à regularidade dos apontamentos e à observância do dever de notificação prévia demanda a análise contraditória das informações prestadas pela parte ré, o que não é possível em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova, competindo ao requerido comprovar a legitimidade do negativação.
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR SOARES DE QUADROS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR SOARES DE QUADROS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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