TJSP - 1021881-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021881-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Suelaila Oliveira Santos Viana -
Vistos. 1.
Por meio de consulta ao e-SAJ, constatou-se o patrocínio de inúmeras ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal, com iniciais com conteúdo demasiadamente genérico e padronizado sobre o tema de contratos bancários .
No caso, não consta tentativa prévia administrativa de solução do caso perante a requerida, de modo que, em aplicação analógica ao Enunciado n. 11, veiculado por meio do Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024, sobrecarregando demasiadamente o Poder Judiciário sem qualquer tentativa anterior da parte.
Assim, deverá a parte emendar a inicial, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos cópia do contrato cujas cláusulas pretende rever bem como prova do prévio pedido administrativo (antes, portanto, do ingresso da ação) perante o canal de atendimento adequado da requerida, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para depósito de valores, uma vez que não foi possível aferir nesta fase de cognição sumária o desrespeito das parcelas ao contratado entre as partes, ou ainda a cobrança de encargos indevidos, o que não autoriza a revisão liminar dos juros e a consequente autorização para o depósito judicial das parcelas conforme pretendido.
Ressalto, igualmente, que os valores foram estabelecidos no contrato por meio de parcelas fixas que eram de conhecimento do autor.
Outrossim, a planilha de cálculo juntada foi produzida unilateralmente e, a princípio, desrespeitando os juros e encargos fixados no negócio celebrado.
Consigno, ainda, que a liminar deve ser indeferida considerando, além do acima exposto, a ausência de urgência na medida.
Os argumentos são unilaterais e ainda, conforme a Súmula 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, o próprio artigo 330, § 3º, do Novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", não tendo o autor comprovado a recusa do réu em receber tais valores.
Outrossim, a aplicação dos artigos 314 e 336 do Código Civil também não permite que seja afastada a mora do devedor.
Assim, não havendo que se falar em inibição dos efeitos da mora, e não tendo o autor comprovado a necessidade do depósito judicial dos valores incontroversos, não restam presentes os requisitos de urgência e plausibilidade para a concessão da medida pleiteada. 3.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Atente-se, ainda, que os documentos juntados deverão ser categorizados observando-se o respectivo conteúdo, evitando-se ao máximo a classificação genérica "documento", a fim de facilitar a consulta.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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