TJSP - 1000543-41.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000543-41.2025.8.26.0541 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jaqueline Marques Laver - - Jaqueline Marques Laver - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jaqueline Marques Laver (pessoa física e jurídica) em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP.
As embargantes sustentam, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como a ausência de liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, além da ocorrência de anatocismo e ilegalidade na cobrança de encargos, requerendo a suspensão da execução e, ao final, a extinção do feito executivo.
Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de prova pericial contábil.
A embargada, em contestação, arguiu preliminarmente a ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que as embargantes não comprovaram de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício.
No mérito, defende a higidez do título e a validade das cláusulas contratuais, pugnando pela rejeição dos embargos.
Instadas a especificar provas, a embargada informou não ter outras a produzir além da documentação já acostada, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Já as embargantes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a legalidade da cobrança de encargos e o recálculo do débito conforme taxas médias de mercado.
Da preliminar de justiça gratuita A preliminar arguida pela embargada não merece acolhimento.
Verifico que os documentos juntados pelas embargantes são suficientes, neste momento, para demonstrar a dificuldade econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça, assegurando-se o amplo acesso ao Judiciário.
Assim, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, afasto a preliminar suscitada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça às embargantes.
Da prova pericial contábil Entendo, no caso, ser a prova requerida desnecessária.
Veja-se, o que se pretende, conforme expressamente requerido, é: "a realização de prova pericial contábil, para que um expert avalie a cobrança dos juros e realize o recálculo do débito desde a sua origem, equiparando-o à taxa média de mercado" (fl. 233).
Ora, a perícia apenas teria utilidade caso restasse comprovada a ilegalidade das cláusulas contratuais, mormente no tocante aos juros praticados.
Tal questão é matéria de direito e, apenas em caso de eventual procedência do feito é que se poderia cogitar em realização de perícia, na fase de liquidação de sentença, para fins de apuração do correto valor devido.
Pelos fundamentos acima expostos, fica indeferida a produção da prova.
DELIBERAÇÃO Por fim, não havendo outras questões a serem analisadas, preclusa esta decisão, tornem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
25/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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