TJSP - 1023958-33.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023958-33.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - Daniel Lima Gonçalves -
Vistos.
Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Torno sem efeito a r. decisão, pela procuração estar acostada aos autos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na prescrição. É o relato do necessário.
Decido.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP.
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF).
Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024.) O presente cumprimento foi interposto em 28/04/2023 a afastar a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.10.2020, DJe 16.10.2020).
Por fim tenho que não foi especificamente impugnado o quantum apresentado pelo exequente conforme planilha de cálculos juntada. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.(grifei e sublinhei) Neste sentido também a posição de nosso E.
TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação pela Fazenda Pública genérica - Descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC - Ausência de apresentação de demonstrativo atualizado da quantia que o executado entende devida - Retificação elaborada pela própria exequente e confirmada pela Contadoria Judicial - Homologação dos cálculos - Honorários advocatícios que não são devidos a favor do Município - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20559948120208260000 SP 2055994-81.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessarte, efetivamente devido o valor incontroverso pedido.
Sobre este valor inclusive incidirá a verba sucumbencial a ser arcada pela executada.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Irresignação da executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, fixou honorários sucumbenciais para a fase executiva, sob o argumento de que nessa fase não mais incide a vedação de arbitramento de honorários advocatícios em ações mandamentais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - A despeito da vedação disposta no art. 25 da 25, da LF nº 12.016/2009, trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença advindo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito dos professores do magistério do Estado de São Paulo à extensão aos seus associados inativos da Gratificação por trabalho Educacional - GTE (Lei Complementar Estadual nº 874/00) - Hipótese em que se admite a fixação de honorários sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo c.
STJ na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Compatibilidade do entendimento com a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, consoante decidido pelo c.
STJ no julgamento do Tema nº 973, tendo firmado a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Precedentes desta Corte - Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30019465320238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023) Diante de todo o exposto REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentenças e determino à ré o pagamento ao autor da quantia de R$ R$ 20.679,38, devidamente atualizado.
Condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido.
Tendo em vista o Comunicado SPI n° 03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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29/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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01/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 15:16
Evoluída a classe de 12078 para 15160
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26/06/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 15:33
Ato ordinatório
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02/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 00:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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